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Artigo 130 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 130

As teses de doutoramento não constituem exigência legal para o exercício profissional, mas devem ser consideradas como afirmação da capacidade cientifica do candidato ao título de doutor.

§ 1º

Nos termos deste artigo as teses apresentadas à Faculdade não poderão, de modo algum, representar simples compilação bibliográfica, mas deverão definir, seja em observações ou verificações pessoais, seja em pesquisas ou descobertas originais, o merecimento e o esforço do candidato.

§ 2º

Os candidatos à defesa de tese deverão apresentar os manuscritos respectivos, antes da impressão, ao Conselho técnico-administrativo, que decidirá da sua aceitação.

Art. 130 do Decreto 19.852 /1931