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Artigo 304 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 304

Enquanto não estiverem instalados os laboratórios e anfiteatros próprios da Faculdade, o ensino das disciplinas aí incluídas poderá ser realizado, de acordo com o Conselho Universitário, nas instalações de outros institutos da Universidade.

Art. 304 do Decreto 19.852 /1931