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Artigo 48 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 48

O aluno do 5º ano do curso de bacharelado em direito, que for, ao mesmo tempo, aluno do 1º ano do curso de doutorado, não poderá fazer provas finais, nem provas orais na segunda época, de nenhuma das cadeiras do curso de doutorado sem que tenha obtido nas do curso de bacharel a média 6, pelo menos.

Art. 48 do Decreto 19.852 /1931