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Artigo 106 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 106

O diploma do curso de perícia médico-legal confere o direito de preferência absoluta para o provimento nos cargos federais, interinos ou efetivos, da especialidade e para a designação de perito judiciário.

Art. 106 do Decreto 19.852 /1931