Artigo 208, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 208
A habilitação em qualquer disciplina da Faculdade de Educação, Ciências e Letras dará direito a um certificado de aproveitamento.
Parágrafo único
: O conjunto de certificados das disciplinas fundamentais de qualquer série da Faculdade, embora obtidos em épocas diferentes, dará direito ao diploma respectivo de licenciado, ou de doutor quando o candidato satisfazer a todas as exigências regulamentares, inclusive a de defesa de tese nos termos do artigo anterior.