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Artigo 250 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 250

Sobre as aquisições de trabalhos expostos darão parecer a comissão organizadora e os respectivos, júris, aparecer esse que será sujeito à aprovação de Ministro da Educação Saúde. Pública (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)

Parágrafo único

A verba para essas aquisições no caso de não esgotada, poderá ser empregada na compra de obras estrangeiras do valor, destinadas a enriquecer a Pinacoteca da Escola.

Art. 250 do Decreto 19.852 /1931