Artigo 179 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 179
O aluno que não tive alcançado, ao termo do curso de uma disciplina, as notas mínimas de provas parciais e de trabalho escolares exigidas no art. 171, ou que não tenha alcançado, após a prova oral, a média exigida no artigo anterior, será considerado inhabilitado, devendo inscrever-se novamente à frequência da cadeira, realizando todos os trabalhos e provas.
§ 1º
Ser-lhe-á, entretando, facultado, caso a inhabilitação resulte da insuficiência em prova oral, requerer ao fim do período seguinte nova prova oral se, nos trabalhos e provas realizadas no período, tiver alcançado as notas mínimas exigidas no art. 171.
§ 2º
Estas notas, simples índices de aproveitamento, não serão entretanto tomadas em consideração, para fins de avaliação da nota média de habilitação, prevalecendo para tal fim as notas do curso letivo anterior.
§ 3º
A inhabilitação nesta segunda prova oral importa na anulação das notas do curso letivo prévio, prevalecendo para a nova prova as notas alcançadas no ano letivo em curso.