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Artigo 150, Alínea d do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 150

Os meios de ensino adotados nas Escolas de Engenharia serão os seguintes:

a

preleção:

b

debate e arguição;

c

exercício de aplicação;

d

trabalhos de laboratório;

e

projetos;

f

excursões.

Art. 150, d do Decreto 19.852 /1931