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Artigo 125, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 125

As provas parciais constarão de dissertações escritas sobre ponto do programa lecionado até a época da prova.

§ 1º

Sorteado o ponto, cada membro da mesa examinadora formulará três questões, três das quais, por novo sorteio, constituirão o ponto da prova parcial.

§ 2º

As provas escritas, rubricadas pelos examinadores, não serão assinadas pelo estudante, mas apenas assinadas de modo a poderem ser reconhecidas posteriormente, depois de julgadas.

§ 3º

Nas cadeiras de clínica a prova parcial constará da redação de observação clínica de um doente escolhido por sorteio.

Art. 125, §1° do Decreto 19.852 /1931