Artigo 125, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 125
As provas parciais constarão de dissertações escritas sobre ponto do programa lecionado até a época da prova.
§ 1º
Sorteado o ponto, cada membro da mesa examinadora formulará três questões, três das quais, por novo sorteio, constituirão o ponto da prova parcial.
§ 2º
As provas escritas, rubricadas pelos examinadores, não serão assinadas pelo estudante, mas apenas assinadas de modo a poderem ser reconhecidas posteriormente, depois de julgadas.
§ 3º
Nas cadeiras de clínica a prova parcial constará da redação de observação clínica de um doente escolhido por sorteio.