Artigo 191 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 191
A revalidação de diploma de engenheiro, expedido por instituto estrangeiro, será obtida nas escolas de engenharia após execução de provas de habilitação pelo candidato, que deverá, ao requerer a revalidação, satisfazer as condições seguintes:
a
comprovar sua identidade;
b
apresentar o diploma original, certificados de estudos, programas e plano de estudos da escola ou instituto que expediu o diploma ou certificados, devendo estar estes documentos devidamente legalizados e, quando exigido, vertidos para o português por tradutor público;
c
apresentar certificado dos exames de português, corografia e história do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento ensino secundário, sob inspeção mantido por governo estadual;
d
pagar as taxas que forem estipuladas para revalidação.