Artigo 281, Parágrafo 4 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 281
As taxas e emolumentos a serem cobrados pelos institutos da Universidade do Rio de Janeiro obedecerão às tabelas anexas.
§ 1º
As taxas de exame pagas pelos alunos matriculados nos cursos seriados, reverterão integralmente aos cofres dos respectivos institutos.
§ 2º
As taxas pagas por quaisquer outros exames, deduzidos 20% para os cofres do instituto onde se realizarem, serão aproveitadas para gratificação aos membros das respectivas comissões examinadoras.
§ 3º
Para pagamento da gratificação de função, equivalente a um terço dos vencimentos, aos docentes incumbidos da regência adicional de cadeira ou parte de cadeira, ou de turmas desdobradas será utilizada parte das taxas de frequência.
§ 4º
A taxa a ser paga pela guia de transferência será a mesma para todos os institutos de ensino superior, oficiais e equiparados.