Artigo 132, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 132
Os médicos que desejarem habilitar-se para o exercício profissional no Brasil deverão requerer a revalidação do diploma ou título de médico ao diretor das faculdades de medicina, apresentando os seguintes documentos:
I
Provas de sanidade, de identidade e de idoneidade moral.
II
Diploma ou título, autenticado no consulado brasileiro da capital do país onde funcionar o estabelecimento de ensino, que haja expedido esse título ou diploma.
III
Prova idônea da validade do diploma ou título em todo o território do país de origem.
IV
Tradução, devidamente legalizada, dos documentos que instruirem o requerimento e não tenham sido originariamente escritos em português.
V
Certificados dos exames de Português, Corografia e História do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento de ensino secundário, sob inspeção, mantido por Governo estadual.
§ 1º
Considerados válidos os documentos acima referidos, deverá o candidato cursar o 4º, 5º e 6º ano do curso médico, de acordo com o regime estabelecido para os estudantes, ou requerer a prestação dos exames das disciplinas desses anos, independente de frequência o estágio nos cursos normais, na mesma época ou em épocas sucessivas.
§ 2º
Os exames de habilitação de que trata o parágrafo anterior serão prestados de acordo com a seriação instituida no curso médico.
§ 3º
A inscrição a exame só será realizada depois de atendidas todas as exigências regulamentares.
§ 4º
No caso do candidato à revalidação do título preferir requerer os exames a que se referem os parágrafos anteriores independentemente dos cursos, pagará as mesmas taxas.