Artigo 264, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 264
Será concedida matrícula em qualquer ano do Curso Fundamental ou do Geral. Bem como no 1º ano do curso Superior, e o candidato, satisfeito as exigências dos dois artigos anteriores, que forem aplicáveis, obtiver habilitação em todas as disciplinas lecionadas nos anos anteriores àquele em que pretender matricula.
Parágrafo único
A Habilitação, o que se refere este artigo será obtida em exame vestibular que constará de prova escrita, oral e prático, de acordo com o que for instituído no regulamento do Instituto.