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Artigo 264, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 264

Será concedida matrícula em qualquer ano do Curso Fundamental ou do Geral. Bem como no 1º ano do curso Superior, e o candidato, satisfeito as exigências dos dois artigos anteriores, que forem aplicáveis, obtiver habilitação em todas as disciplinas lecionadas nos anos anteriores àquele em que pretender matricula.

Parágrafo único

A Habilitação, o que se refere este artigo será obtida em exame vestibular que constará de prova escrita, oral e prático, de acordo com o que for instituído no regulamento do Instituto.

Art. 264, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931