JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 158, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 158

Para cada curso a distribuição das cadeiras e aulas é apresentada nos arts. 148 e 149, segundo uma seriação não obrigatória, mas que, entretanto, toma em consideração a ordem de sucesso mais aconselhavel no estudo das disciplinas exigidas, e tambem, na medida do possivel, uma uniforme distribuição dos trabalhos.

Parágrafo único

A matrícula e inscrição a exames se fazem isoladamente por disciplina, respeitada quanto a estes a ordem de precedência fixada, para certas disciplinas no Regimento Interno.

Art. 158, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931