Artigo 189 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 189
O ouvinte que pretenda um certificado de "freqüência com proveito" de uma cadeira, deverá sujeitar-se a todas as provas e trabalhos dos alunos matriculados regulamente na mesma cadeira, sendo-lhe concedido o certificado se conseguir realizá-los com o êxito que corresponda à habilitação nos termos do art.178.