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Artigo 189 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 189

O ouvinte que pretenda um certificado de "freqüência com proveito" de uma cadeira, deverá sujeitar-se a todas as provas e trabalhos dos alunos matriculados regulamente na mesma cadeira, sendo-lhe concedido o certificado se conseguir realizá-los com o êxito que corresponda à habilitação nos termos do art.178.

Art. 189 do Decreto 19.852 /1931