Artigo 314, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 314
O Governo Federal expedirá decreto regulando no País o exercício da Odontologia, só o permitido aos profissionais diplomados por Faculdades oficiais e equiparadas.
Parágrafo único
No regulamento a que se refere este artigo, Governo Federal autorizará às repartições de Saúde Pública estaduais mediante provas de habilitação que entenderem convenientes, a expedição de licenças aos atuais práticos com mais de três anos de exercício da profissão e, ao mesmo tempo, discriminará a natureza da atividade que possa ser pelos mesmos exercida.