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Artigo 314, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 314

O Governo Federal expedirá decreto regulando no País o exercício da Odontologia, só o permitido aos profissionais diplomados por Faculdades oficiais e equiparadas.

Parágrafo único

No regulamento a que se refere este artigo, Governo Federal autorizará às repartições de Saúde Pública estaduais mediante provas de habilitação que entenderem convenientes, a expedição de licenças aos atuais práticos com mais de três anos de exercício da profissão e, ao mesmo tempo, discriminará a natureza da atividade que possa ser pelos mesmos exercida.

Art. 314, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931