Artigo 168 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 168
Haverá em cada período duas provas parciais obrigatórias para cada disciplina, atribuindo-se nota zero ao aluno que não comparecer.
§ 1º
As provas parciais na Escola Politécnica se realizarão, para um período, na primeira quinzena de maio e na última semana de junho e, para o outro, na segunda quinzena de setembro e na última semana de novembro.
§ 2º
As provas parciais, na Escola de Minas, se realizarão, para um período nos primeiros dias de novembro e primeiros dias de janeiro e, para o outro, nos primeiros dias de abril e primeiros dias de junho.