Artigo 140, Inciso XXXV do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 140
Alem das cadeiras a que se refere o art. 136, serão criadas, na Escola Politécnica do Rio de Janeiro, as cadeiras abaixo designadas, não providas dos catedráticos efetivos, mas a cargo de um ou vários professores que, neste caso, organizarão em comum o respectivo programa.
XXXIII
Química tecnológica e analítica, compreendendo: revisão das leis fundamentais da química; recapitulação das propriedades dos principais elementos, ligas e Compostos inorgânicos e orgânicos de aplicação técnica; métodos gerais de análise química; análise e ensaios industriais mais necessários ao engenheiro. Esta cadeira ficará a cargo dos docente de química, ensinando cada um deles a parte da cadeira que tem relação com a disciplina de que é docente.
XXXIV
Química-física e electroquímica, a ser lecionada em um período por um dos docentes de química.
XXXV
Elementos de eletotécnica. Disciplina facultativa, a cargo dos docentes das cadeiras de eletricidade, ensinando cada um deles a parte da cadeira que tem relação com a disciplina de que é docente.
XXXVI
Complementos de matemática aplicada. Integração gráfica e numérica. Nomografia. Disciplina facultativa, a ser lecionada em um período. O Conselho técnico-administrativo escolherá cada ano o catedrático que se incumbirá de sua regência.
Parágrafo único
À medida das necessidades poderão ser criadas, em qualquer das duas escolas, novas cadeiras, nas condições deste artigo, conforme o exigirem as conveniências do ensino.
III
CURSOS