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Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 105

O professor de Medicina Legal será o diretor do respectivo curso de especialização, denominado "Curso de perícia médico-legal".

§ 1º

Os profissionais encarregados da execução do curso, do que trata este artigo, serão designados pelo Conselho técnico-administrativo, ouvido o diretor do curso, podendo essa designação recair em professores, docentes livres e auxiliares de ensino da faculdade e também nos técnicos do Instituto Médico-Legal.

§ 2º

Os programas deste curso serão organizados pelo professor da cadeira, de acordo com os encarregados do curso, e aprovados pelo Conselho técnico-administrativo.

§ 3º

As condições de funcionamento do curso de perícia médico-legal serão reguladas no regimento interno da Faculdade e em instruções do Conselho técnico-administrativo.

Art. 105, §1° do Decreto 19.852 /1931