Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 105
O professor de Medicina Legal será o diretor do respectivo curso de especialização, denominado "Curso de perícia médico-legal".
§ 1º
Os profissionais encarregados da execução do curso, do que trata este artigo, serão designados pelo Conselho técnico-administrativo, ouvido o diretor do curso, podendo essa designação recair em professores, docentes livres e auxiliares de ensino da faculdade e também nos técnicos do Instituto Médico-Legal.
§ 2º
Os programas deste curso serão organizados pelo professor da cadeira, de acordo com os encarregados do curso, e aprovados pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 3º
As condições de funcionamento do curso de perícia médico-legal serão reguladas no regimento interno da Faculdade e em instruções do Conselho técnico-administrativo.