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Artigo 199 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 199

Na Faculdade de Educação, Ciências e Letras serão organizadas progressivamente as seguintes secções.

a

Secção de Educação;

b

Secção de Letras;

c

Secção de Ciências.

Parágrafo único

As disciplinas que constituem as três secções referidas neste artigo serão enumeradas no regulamento desta faculdade, que instituirá ainda as normas didáticas do respectivo ensino.

Art. 199 do Decreto 19.852 /1931