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Artigo 73 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 73

A duração dos cursos de especialização será variavel, de acordo com a natureza dos mesmos, e será regulada nos respectivos programas.

§ 1º

Os alunos dos cursos de especialização deverão executar trabalhos práticos e realizar estágio nos respectivos serviços, para que sejam admitidos às provas finais de habilitação.

§ 2º

No regimento interno da Faculdade serão discriminadas as normas a que obedecerão a esses cursos, sendo os casos omissos assim como as minúcias de execução, regulados em instruções do Conselho técnico-administrativo.

Art. 73 do Decreto 19.852 /1931