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Artigo 1º, Alínea i do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 1º

Ficam congregados em unidade universitária, constituindo a Universidade do Rio de Janeiro, os institutos de ensino superior abaixo enumerados, acrescidos da Faculdade de Educação, Ciências e Letras, criada pelo presente decreto:

a

Faculdade de Direito;

b

Faculdade de Medicina;

c

Escola Politécnica;

d

Escola de Minas;

e

Faculdade de Educação, Ciências e Letras;

f

Faculdade de Farmácia;

g

Faculdade de Odontologia; (Vide Decreto nº 23.512, de 1933)

h

Escola Nacional de Belas Artes;

i

Instituto Nacional de Música.

§ 1º

A antiga Faculdade de Direito do Rio de Janeiro continuará incorporada à Universidade do Rio de Janeiro, conservando a sua personalidade jurídica e as atuais condições de organização financeira.

§ 2º

Oportunamente serão organizadas e incorporadas pelo Governo à mesma Universidade a Escola de Higiene e Saude Pública e a Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas.

§ 3º

Os institutos, de que trata o parágrafo anterior, destinados a preparar técnicos que se propõem ao exercício de funções sanitárias ou ao desempenho de atividades administrativas, públicas e privadas, obedecerão a regulamentos a serem expedidos pelo ministro da Educação e Saude Pública.

Art. 1º, i do Decreto 19.852 /1931