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Artigo 115 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 115

Só poderão ser admitidos à matrícula os candidatos que provarem ter sido diplomados em medicina, por uma das Faculdades oficiais ou equiparadas, e apresentarem certificado do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Oswaldo Cruz.

§ 1º

O candidato que se propuser ao estudo de determinadas disciplinas, e não ao curso completo de especialização em higiene saúde pública, a juizo do Conselho técnico-administrativo, poderá ser dispensado da apresentação do certificado de que trata este artigo.

§ 2º

A exigência do certificado acima referido ao candidato ao curso completo de especialização, será dispensada quando for organizada, como unidade didática completa a Escola de Higiene e Saúde Pública.

Art. 115 do Decreto 19.852 /1931