Artigo 65 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os cursos livres poderão ser executados pelos docentes livres e por profissionais, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida capacidade, a juizo do Conselho técnico-administrativo, sendo vedada o execução desses cursos pelos professores catedráticos e pelos auxiliares de ensino remunerados.
Parágrafo único
Esses cursos devem ser requeridos ao diretor, discutida a conveniência de sua execução pelo Conselho técnico-administrativo, que decidirá da sua realização e aprovará os respectivos programas.