Artigo 170 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 170
Não poderá ser concedida inscrição em prova oral de uma disciplina ao aluno que não tiver executado, obtendo nota correspondente, pelo menos três quartos dos exercícios escolares realizados durante o curso.