Artigo 223, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 223
A escola Nacional de belas Artes, para corresponder à dupla finalidade, que lhe incube em virtude das alíneas i e j do art. 20 deste decreto, terá dois cursos didaticamente autônomos: o de Arquitetura e o de Pintura e Escultura. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
§ 1º
A organização técnica e administrativa da Escola obedecerá aos moldes gerais do Estatuto das Universidades Brasileiras, devendo o representante da Congregação junto ao Conselho Universitário, de que trata o art. 5º letra a pertencer a curso diverso daquele a que Pertencer o diretor.
§ 2º
O Conselho técnico-administrativo da Escola terá seis membros, sendo três de cada um dos cursos em que se divide a Escola constituindo duas secções a uma das quais ficará afeto o exame das questões relativas ao ensino da arquitetura e á outra, o das questões referentes ao ensino da pintura o escultura.
§ 3º
As questões de interesse comum aos dois cursos serão sujeitas ao estudo e à deliberação de todo o Conselho Tecnico-Administrativo.