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Artigo 223 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 223

A escola Nacional de belas Artes, para corresponder à dupla finalidade, que lhe incube em virtude das alíneas i e j do art. 20 deste decreto, terá dois cursos didaticamente autônomos: o de Arquitetura e o de Pintura e Escultura. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)

§ 1º

A organização técnica e administrativa da Escola obedecerá aos moldes gerais do Estatuto das Universidades Brasileiras, devendo o representante da Congregação junto ao Conselho Universitário, de que trata o art. 5º letra a pertencer a curso diverso daquele a que Pertencer o diretor.

§ 2º

O Conselho técnico-administrativo da Escola terá seis membros, sendo três de cada um dos cursos em que se divide a Escola constituindo duas secções a uma das quais ficará afeto o exame das questões relativas ao ensino da arquitetura e á outra, o das questões referentes ao ensino da pintura o escultura.

§ 3º

As questões de interesse comum aos dois cursos serão sujeitas ao estudo e à deliberação de todo o Conselho Tecnico-Administrativo.

Art. 223 do Decreto 19.852 /1931