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Artigo 320 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 320

O acréscimo de despesas resultante da execução da presente reforma, na Escola de Belas Artes, correrá por conta da renda das taxas de freqüência.

Art. 320 do Decreto 19.852 /1931