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Artigo 301 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 301

O professor catedrático, na Escola de Minas, quando na regência de cadeiras lecionadas por partes, em mais de dois períodos, mencionadas no § 1º do art. 138, ou, quando incumbido da regência temporária de outra cadeira, além da sua, perceberá uma remuneração adicional igual a um terço dos vencimentos de professor catedrático.

Art. 301 do Decreto 19.852 /1931