Artigo 301 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 301
O professor catedrático, na Escola de Minas, quando na regência de cadeiras lecionadas por partes, em mais de dois períodos, mencionadas no § 1º do art. 138, ou, quando incumbido da regência temporária de outra cadeira, além da sua, perceberá uma remuneração adicional igual a um terço dos vencimentos de professor catedrático.