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Artigo 174 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 174

A mesa examinadora de prova oral será constituida pelo catedrático da matéria, como examinador ou presidente, e de docentes que tenham regido curso equiparado da cadeira, podendo, em caso de falta, ser chamados outros catedráticos ou docentes.

Parágrafo único

O docente, cujos alunos estejam sendo submetidos à prova, deverá fazer parte da mesa sendo dispensado somente por motivo por ele justificado.

Art. 174 do Decreto 19.852 /1931