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Artigo 313 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 313

Os atuais alunos das Escolas de Farmácia e de Odontologia não fiscalizadas pelo Governo Federal, e cujo funcionamento fica pelo presente decreto impedido de continuar, poderão transferir-se para as séries correspondentes das escolas oficiais ou equiparadas, provado que as escolas de origem tem, pelo menos, dois anos de funcionamento efetivo.

Art. 313 do Decreto 19.852 /1931