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Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 110

Antes da instalação do curso de especialização de que trata o artigo anterior, uma comissão composta do seu diretor e de dois técnicos sanitários por ele designados será incumbida de: a) organizar a distribuição das matérias referidas no artigo anterior em diferentes cadeiras, propondo o número de professores, conferencistas e assistentes: b) organizar a distribuição das matérias em cursos diversos, estabelecendo os respectivos programas; horário e duração; c) propor o modo de avaliar o preparo dos alunos em cada matéria; d) propor a tabela de remuneração do pessoal docente, remuneração essa que será proporcional ao tempo despendido no ensino; e) propor os certificados e diplomas que possam ser conferidos aos alunos do curso.

Parágrafo único

O plano referido neste artigo será submetido à aprovação do Conselho técnico-administrativo da Faculdade de Medicina.

Art. 110, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931