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Artigo 202 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 202

Obtida a licença em qualquer das séries de que trata o artigo anterior, o candidato ao diploma de doutor em ciências matemáticas, físicas, químicas ou naturais, alem de outras exigências regulamentares, deverá habilitar-se em cursos superiores das respectivas disciplinas e de outras julgadas essenciais à alta cultura.

Parágrafo único

Adiem das disciplinas que forem incluídas nas séries relativas ao doutorado, a Secção de Ciências ainda compreenderá disciplinas de estudo optativo, que poderão ser consideradas de habilitação equivalente, de acordo com dispositivos regulamentares, para os efeitos da expedição dos diplomas de doutor em ciências.

Art. 202 do Decreto 19.852 /1931