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Artigo 83 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 83

O professor de qualquer das disciplinas da Faculdade deverá comparecer diariamente ao respectivo serviço e dedicar ao ensino a atividade pessoal necessária à execução eficiente do programa da cadeira e à orientação de trabalhos práticos e pesquisas originais.

Art. 83 do Decreto 19.852 /1931