Artigo 306 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 306
A habilitação de que trata o artigo anterior poderá ainda ser adquirida em cursos intensivos de férias, que obedecerão a programa organizado pelo Conselho Universitário, de modo que dois períodos possam corresponder às exigências didáticas acima referidas.
Parágrafo único
A matrícula para os cursos de férias deverá ser requerida, por intermédio do Departamento Nacional do Ensino, até o último dia útil do ano letivo.