Artigo 103, Parágrafo 3 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 103
No Instituto de Eletroradiologia será organizado um serviço especial de fisioterapia dirigido por profissional, nacional ou estrangeiro, de reconhecida competência especializada, escolhido pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 1º
O serviço referido neste artigo terá as seguintes secções: a) hidroterapia; b) mecanoterapia.
§ 2º
A organização técnico-administrativa do serviço de que trata este artigo será instituída no regimento interno da Faculdade.
§ 3º
O ensino normal e o de aperfeiçoamento de qualquer dos ramos de fisioterapia, acima referidos, serão ministrado nesse serviço, sob a direção do professor de Clínica Terapêutica.