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Artigo 103 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 103

No Instituto de Eletroradiologia será organizado um serviço especial de fisioterapia dirigido por profissional, nacional ou estrangeiro, de reconhecida competência especializada, escolhido pelo Conselho técnico-administrativo.

§ 1º

O serviço referido neste artigo terá as seguintes secções: a) hidroterapia; b) mecanoterapia.

§ 2º

A organização técnico-administrativa do serviço de que trata este artigo será instituída no regimento interno da Faculdade.

§ 3º

O ensino normal e o de aperfeiçoamento de qualquer dos ramos de fisioterapia, acima referidos, serão ministrado nesse serviço, sob a direção do professor de Clínica Terapêutica.

Art. 103 do Decreto 19.852 /1931