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Artigo 33, Alínea b do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 33

Só serão admitidos à matrícula no primeiro ano de qualquer das secções do curso de doutorado:

a

o bacharel em direito que tiver obtido pelo menos a média 6 na provas das cadeiras do curso;

b

o estudante que tiver obtido, pelo menos, a mesma média nas provas das cadeiras dos quatro primeiros anos do mesmo curso e matricular-se, ao mesmo tempo, no quinto do curso de bacharelado;

c

o bacharel em direito que apresentar trabalho impresso, reputado, para esse fim, de valor pela congregação da Faculdade.

Art. 33, b do Decreto 19.852 /1931