Artigo 33 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 33
Só serão admitidos à matrícula no primeiro ano de qualquer das secções do curso de doutorado:
a
o bacharel em direito que tiver obtido pelo menos a média 6 na provas das cadeiras do curso;
b
o estudante que tiver obtido, pelo menos, a mesma média nas provas das cadeiras dos quatro primeiros anos do mesmo curso e matricular-se, ao mesmo tempo, no quinto do curso de bacharelado;
c
o bacharel em direito que apresentar trabalho impresso, reputado, para esse fim, de valor pela congregação da Faculdade.