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Artigo 74 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 74

No intuito de aproveitar, em larga expansão social, a actividade técnico-científica da Faculdade, serão organizadas anualmente, pelo Conselho técnico-administrativo, conferências de carater educativo, a serem realizadas pelo corpo docente em salões acessiveis ao grande público em outros institutos, de ensino superior, de ensino secundário, de ensino primário, ou em associações da classe.

§ 1º

As conferências de que trata este artigo versarão sobre assuntos médico-sociais e destinam-se a difundir conhecimentos fundamentais sobre a assistência à saude e à doença, sobre a defesa individual, e coletiva contra os fatores patogênicos, sobre os princípios fundamentais da eugenia, etc.

§ 2º

Essas conferências deverão representar cooperação das Faculdades de Medicina na expansão universitária, instituida no Estatuto das Universidades Brasileiras.

III

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Art. 74 do Decreto 19.852 /1931