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Artigo 155 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 155

Para as cadeiras que, a juizo da Congregação, comportem, alem dos exercícios escolares durante o curso, a elaboração de projetos, haverá um período complementar destinado exclusivamente a este fim, devendo tais projetos com os respectivos orçamentos se ajustar no seu programa, na sua, elaboração e na sua apresentação, tão fielmente quanto possivel às condições reais da prática;

Art. 155 do Decreto 19.852 /1931