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Artigo 175 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 175

A aprova oral constará de arguição pelos examinadores, primeiro sobre a parte vaga, que deverá abranger o essencial de toda a matéria da cadeira, e, a seguir, de arguição sobre ponto então sorteado, de uma lista previamente aprovada pela Congregação.

Parágrafo único

Não sendo satisfatório o exame da primeira parte, deverá o examinador dispensar-se da segunda, atribuindo grau zero ao examinando.

Art. 175 do Decreto 19.852 /1931