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Artigo 156 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 156

As excursões, complemento indispensavel da instrução prática, teem por fim proporcionar aos alunos a oportunidade, quer de visitas de inspeção a obras e instalações públicas ou particulares, no estudo das cadeiras técnicas, quer de trabalhos de pesquisa e coleta de materiais, no estudo das ciências naturais. Cada visita deverá ser precedida de uma aula especial, em que o professor fará uma descrição minuciosa do que será o seu objeto, encarecendo a significação de todos os elementos característicos que, irão ser inspecionados, e fornecendo ao mesmo tempo aos estudantes todos os dados, tabelas, gráficos e ilustrações, que lhe seja possivel compilar, afim de que possam aqueles. antes da visita, formar idéia clara do que irão observar. Deverá o professor se esforçar por multiplicar as visitas, tanto nas férias, como. e de preferência, durante o período letivo, tanto quanto o permitam os horários, de modo que nelas se ofereça oportunidade de exibir, na medida do possível, toda a matéria do programa suscetivel de apresentação por esta forma.

Art. 156 do Decreto 19.852 /1931