Artigo 296 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 296
Quando for julgado oportuno, as cadeiras decorrentes do desdobramento das atuais cadeiras de Física experimental e metereologia, Arquitetura civil, higiene dos edifícios e saneamento das cidades, Estabilidade das construções, tecnologia do construtor mecânico, pontes e viadutos, e vagas após a opção a que se referem os arts. 291, 292 e 293, serão providas por concurso na forma prevista no regulamento das Escolas de Engenharia.
Parágrafo único
Até que isso se dê e quando houver alunos matriculados nessas cadeiras, serão elas providas por docentes indicados pelo Conselho técnico-administrativo, que perceberão, durante a regência efetiva das mesmas, a remuneração referida no art.297;