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Artigo 168, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 168

Haverá em cada período duas provas parciais obrigatórias para cada disciplina, atribuindo-se nota zero ao aluno que não comparecer.

§ 1º

As provas parciais na Escola Politécnica se realizarão, para um período, na primeira quinzena de maio e na última semana de junho e, para o outro, na segunda quinzena de setembro e na última semana de novembro.

§ 2º

As provas parciais, na Escola de Minas, se realizarão, para um período nos primeiros dias de novembro e primeiros dias de janeiro e, para o outro, nos primeiros dias de abril e primeiros dias de junho.

Art. 168, §2° do Decreto 19.852 /1931