Artigo 80, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 80
As verificações de necropsia, macroscópicas microscópicas, constituem complementos indispensavel ao ensino clínico.
§ 1º
as autopsias das clínicas da Faculdade serão realizadas na cadeira de anatomia e fisiologia patológicas, sob direção e responsabilidade do professor da mesma cadeira, ou em institutos investidos de mandato universitário.
§ 2º
As autopsias de que trata o parágrafo anterior deverão ser presenciadas pelo professor de clínica ou por um dos seus auxiliares, e pelos alunos que tenham realizado a observação do doente, e as verificações macroscópicas serão referidas, em exposição minuciosa, pelo anátomo-patologista, que procurará, relacionar as lesões observadas com a sintomatologia relatada.
§ 3º
Os cadáveres enviados à autópsia pelas clínicas deverão trazer indicações minuciosas das pesquisas executadas durante a vida do doente, bem como o diagnóstico clínico para orientação do anátomo-patologista.
§ 4º
Realizadas as verificações microscópicas dos casos autopsiados, a cadeira de anatomia e fisiologia patológicas, ou o instituto investido de mandato universitário, fornecerá à respectiva clínica o protocolo das verificações efetuadas, inclusive as referentes à étio-patogenia do caso, e todos os elementos de demonstração prática necessários ao esclarecimento dos alunos.