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Artigo 80 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 80

As verificações de necropsia, macroscópicas microscópicas, constituem complementos indispensavel ao ensino clínico.

§ 1º

as autopsias das clínicas da Faculdade serão realizadas na cadeira de anatomia e fisiologia patológicas, sob direção e responsabilidade do professor da mesma cadeira, ou em institutos investidos de mandato universitário.

§ 2º

As autopsias de que trata o parágrafo anterior deverão ser presenciadas pelo professor de clínica ou por um dos seus auxiliares, e pelos alunos que tenham realizado a observação do doente, e as verificações macroscópicas serão referidas, em exposição minuciosa, pelo anátomo-patologista, que procurará, relacionar as lesões observadas com a sintomatologia relatada.

§ 3º

Os cadáveres enviados à autópsia pelas clínicas deverão trazer indicações minuciosas das pesquisas executadas durante a vida do doente, bem como o diagnóstico clínico para orientação do anátomo-patologista.

§ 4º

Realizadas as verificações microscópicas dos casos autopsiados, a cadeira de anatomia e fisiologia patológicas, ou o instituto investido de mandato universitário, fornecerá à respectiva clínica o protocolo das verificações efetuadas, inclusive as referentes à étio-patogenia do caso, e todos os elementos de demonstração prática necessários ao esclarecimento dos alunos.

Art. 80 do Decreto 19.852 /1931