Artigo 100, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 100
Para atender às necessidades dos serviços clínicos da Faculdade, e ainda para prover o ensino da respectiva especialização, será instalado oportunamente, um instituto de Eletrorcadiologia, dirigido por profissional de reconhecida competência, escolhido pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 1º
O Instituto de que trata este artigo terá as seguintes secções: a) roentgendiagnóstico e eletrodiagnóstico; b) roentgenterapia; c) curieterapia; d) fototerapia; e) eletroterapia.
§ 2º
A organização técnico-administrativa do Instituto de Eletroradiologia será instituida no regimento interno da Faculdade.