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Artigo 100, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 100

Para atender às necessidades dos serviços clínicos da Faculdade, e ainda para prover o ensino da respectiva especialização, será instalado oportunamente, um instituto de Eletrorcadiologia, dirigido por profissional de reconhecida competência, escolhido pelo Conselho técnico-administrativo.

§ 1º

O Instituto de que trata este artigo terá as seguintes secções: a) roentgendiagnóstico e eletrodiagnóstico; b) roentgenterapia; c) curieterapia; d) fototerapia; e) eletroterapia.

§ 2º

A organização técnico-administrativa do Instituto de Eletroradiologia será instituida no regimento interno da Faculdade.

Art. 100, §2° do Decreto 19.852 /1931