Artigo 225 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 225
Alem do estudo das cadeiras das três categorias enumeradas no artigo anterior, os alunos dos Cursos de Arquitetura e de Pintura e Escultura realização obrigatoriamente, por pequenas turmas excurções e visitas que interessem à natureza dos cursos que seguirem proporcionando-lhe a observação da aplicação dos conhecimentos adiquiridos nas aulas. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
II
Do curso de Arquitetura