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Artigo 225 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 225

Alem do estudo das cadeiras das três categorias enumeradas no artigo anterior, os alunos dos Cursos de Arquitetura e de Pintura e Escultura realização obrigatoriamente, por pequenas turmas excurções e visitas que interessem à natureza dos cursos que seguirem proporcionando-lhe a observação da aplicação dos conhecimentos adiquiridos nas aulas. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)

II

Do curso de Arquitetura

Art. 225 do Decreto 19.852 /1931