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Artigo 298, Parágrafo 4 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 298

Os professores catedráticos das atuais cadeiras de Álgebra superior e geometria analítica; Análise infinitesimal e cálculo das variações; Geometria descritiva, perspectiva e sombras e de Economia política e finanças - Direito constitucional - Direito administrativo - Estatística - Legislação de minas passarão a reger, respectivamente. as cadeiras de Complementos de Geometria analítica - Elementos de nomografia - Cálculo vetorial; Cálculo diferencial e integral; Geometria descritiva - Elementos de geometria projectiva - Perspectiva - Aplicações técnicas; Economia política - Finanças - Estatística - Direito administrativo - Legislação.

§ 1º

As cadeiras atuais de Mineralogia; Geologia, fenômenos atuais, petrografia e estudos de jazidas metalíferas; e Geologia, descrição dos terrenos - Paleontologia passam a denominar-se, respectivamente: Mineralogia geral e descritiva - - Metalogenia ; Geologia (1ª parte); Geologia geral - Petrologia; e Geologia (2ª parte) : Geologia estratigráfica - Paleontologia, cabendo ao atual catedrático, das mesmas a preferência na escolha da que lhe cumprirá reger.

§ 2º

As cadeiras de Zoologia e de Botânica e bem assim as de Topografia - Legislação de terras e princípios gerais de colonização e Trigonometria esférica - Astronomia e Geodesia passam a constituir, respectivamente, as cadeiras denominadas Botânica - Zoologia e Topografia - Geodesia elementar - Astronomia de campo, que deverão ser regidas pelos catedráticos das cadeiras de cuja fusão resultaram.

§ 3º

A atual cadeira de Mecânica geral - Mecânica aplicada; cinemática e dinâmica aplicadas, fica desdobrada nas cadeiras de Mecânica racional e de Mecânica aplicada - Máquinas operatrizes - Tecnologia do construtor mecânico; a cadeira de Estática gráfica - Resistência dos materiais - Materiais de construção.- Determinação experimental de sua resistência - Tecnologia das profissões elementares e construtor mecânico foi desdobrada nas cadeiras de resistência dos materiais -Grafo-estática e de Materiais de construção e determinação experimental de sua resistência-Tecnologia das profissões elementares - Processos gerais de construção; a cadeira atual de Hidráulica líquidos e gases - Motores hidráulicos -- Máquinas operatrizes - Abastecimento de águas - Esgotos - Hidráulica agrícola - Termodinâmica - Motores térmicos, fica desdobrada nas cadeiras denominadas Hidráulica teórica e prática - Motores hidráulicos e Termodinâmica - Tecnologia do calor - Geradores de vapor - Motores térmicos; a cadeira de Física; calor e ótica geométrica fica desdobrada nas cadeiras de Física (1ª parte) e Física (2ª parte); as cadeiras atuais de Eletricidade geral e Meteorologia e de Eletrotécnica - Calor industrial, ficam transformadas nas cadeiras de Eletrotécnica geral - Máquinas elétricas - Medidas elétricas e magnéticas e de Produção, transmissão e de aplicações industriais de energia elétrica.

§ 4º

As cadeiras atuais de Navegação interior - Portos de mar - Faróis; Arquitetura - Higiene dos edifícios - Saneamento das cidades; Pontes e viadutos; e Estradas de rodagem e de ferro, passarão a denominar-se respectivamente, Navegação interior - Portos de mar; Construção Civil - higiene industrial e dos edifícios - Arquitetura - Saneamento e traçado das cidades: Pontes e viadutos - Grandes estruturas: e Estrada de Ferro e de rodagem, continuando a ser regida pelos seus professores catedráticos.

§ 5º

As cadeiras de Química geral-Química inorgânica: Química Orgânica - Química analítica; e de Química industrial passarão a constituir as cadeiras de Química geral inorgânica e orgânica - Elementos de Química-física - Eletroquímica e de Química industrial - Química analítica; e as atuais cadeiras de Metalurgia e de Exploração de minas serão transformadas nas cadeiras denominadas Metalurgia especializada - Siderurgia - Metalografia microscópica e Metalurgia geral - Tratamento mecânico dos minérios - Exploração de minas.

§ 6º

Caberá aos atuais professores catedráticos das secções ou cadeiras desdobradas ou reorganizadas à preferência na escolha das novas cadeiras que passarão a reger.

§ 7º

As atuais aulas de desenho dos cursos fundamental e especial serão denominadas, respectivamente, aula de desenho a mão livre e aula de desenho técnico, cabendo a regência de cada uma delas a um professor de desenho.

Art. 298, §4° do Decreto 19.852 /1931